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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.022.153

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso impugnou todos os óbices sumulares identificados pela origem e reiterou os argumentos de mérito apresentados no recurso especial.

3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial, considerando ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 83/STJ e deficiência de cotejo analítico.

6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relacionados à ausência de prequestionamento e à deficiência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe de 22.09.2021.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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