STJEDcl no AgRg no HC 1.073.160
Alegada omissão quanto ao exame de matéria de ordem pública e ao pedido de concessão de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição e obscuridade não configuradas
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado afasta o exame da nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia em razão de ausência de enfrentamento prévio pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A invocação da natureza de ordem pública da prova ilícita não dispensa o requisito objetivo de prévia deliberação pela instância ordinária, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão da ordem de ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.