STJAgRg no HC 1.127.471
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Estupro, sequestro e cárcere privado, lesão corporal e ameaça
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade dos motivos da cautelar demonstrada
- Insuficiência das medidas alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO, AMEAÇAS REITERADAS, CONTROLE DA VÍTIMA, ACESSO A ARMAS E HISTÓRICO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CAUTELAR DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, em conformidade com a orientação desta Corte quanto à inadequação do writ substitutivo, ausente ilegalidade flagrante.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: materialidade e indícios de autoria (laudos de lesões, depoimentos e mensagens), gravidade do episódio em contexto de violência doméstica, ameaças e controle da vítima, acesso a armas e histórico judicial que indica risco de reiteração delitiva.
3. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos cautelares e foi demonstrada por dados atuais do caso, inclusive avaliação de risco e registros próximos no tempo, evidenciando periculum libertatis presente.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada, não se mostrando adequadas para acautelar a ordem pública e proteger a vítima.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.