STJAgRg no HC 1.080.294
Execução penal: progressão antecipada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão antecipada
- Prisão domiciliar por ausência de vagas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE 56/STF, RE 641.320/RS E TEMA 993/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, condenada pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em regime inicial fechado.
2. O Juízo da Execução deferiu, em 27/08/2025, progressão antecipada ao semiaberto, após o cumprimento de somente 06 (seis) meses pela agravante de uma pena total de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e autorizou cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão de superlotação e ausência de vagas femininas e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a medida.
3. Não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, com observância da Súmula Vinculante 56/STF, dos parâmetros do RE 641.320/RS e da tese firmada no Tema 993/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza progressão antecipada e cumprimento da pena em prisão domiciliar, sem a observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS e da tese repetitiva do Tema 993/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reformar acórdão que revogou a progressão antecipada e a prisão domiciliar, quando ausente flagrante ilegalidade e necessária a revisão fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente se admitindo o seu conhecimento diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A Súmula Vinculante 56/STF impõe a observância das providências fixadas no RE 641.320/RS para casos de inexistência de vagas, não se admitindo concessão automática de progressão antecipada ou de prisão domiciliar pela mera superlotação.
7. A Terceira Seção do STJ, no Tema 993 (REsp 1.710.674/MG), firmou tese de que a inexistência de estabelecimento adequado ao regime prisional não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo preceder as medidas estruturais previstas no RE 641.320/RS.
8. No caso, a decisão de primeiro grau não observou o art. 112 da LEP quanto ao requisito objetivo de progressão, nem adotou, previamente, as providências do RE 641.320/RS, razão pela qual a revogação da Decisão pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.