STJAgRg no AREsp 3.269.731
Óbice da súmula n. 7/STJ em reforso argumentativo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ em reforso argumentativo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ EM REFORSO ARGUMENTATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada - inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ - atrai o enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal, voltada a afastar as premissas fáticas relativas à estabilidade e permanência da associação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.376.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.