STJAgRg no HC 1.069.176
Ingresso domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Informações de inteligência
- Visualização externa de objetos relacionados ao crime
- Consentimento do morador
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de informações oriundas de órgão de inteligência e corroborado por elementos objetivos verificados no local, como a visualização externa de objetos relacionados à prática delitiva e o consentimento do morador, em consonância com o Tema n. 280 da repercussão geral.
2. O contexto delineado pela Corte local evidencia atuação policial pautada em coleta progressiva de elementos: informações oriundas de órgão especializado de inteligência, visualização, a partir de local acessível ao público, de garrafas com indícios de falsificação em residência com porta aberta, de modo a caracterizar fundadas razões e situação de flagrante aptas a legitimar a busca domiciliar.
3. A alegação de que não existiriam tais fundadas razões demanda a reinterpretação do quadro fático fixado pelas instâncias de origem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Não se trata aqui de mera valoração jurídica abstrata, mas de rediscussão acerca do momento da visualização dos objetos, da credibilidade das informações de inteligência e das circunstâncias do consentimento, matérias que exigem revolvimento probatório.
4. Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.