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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.006.625

Intempestividade: prazo não interrompido

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.

5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.

6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025.

Tese

"1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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