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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.045.030

Prisão preventiva: regime semiaberto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem apenas para determinar que o agravante, salvo se estivesse preso por outro motivo, aguardasse o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal de origem reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um terço e fixando o regime inicial semiaberto.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão, que teria apenas reproduzido a decisão de primeiro grau, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

4. O agravante requereu a reconsideração da decisão objurgada ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como se há ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar após o acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada no modus operandi do crime, considerando que o agravante teria percorrido todo o iter criminis, desferindo três facadas na vítima, uma delas na cabeça, além de causar lesões graves que demandaram procedimentos cirúrgicos.

7. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade.

8. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, incisos II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STF e STJ precedentes; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, incisos II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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