STJAgRg no RHC 235.927
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Modus operandi
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado pelo agente na ação delituosa - lesões e ameaças à vítima, em contexto de violência doméstica, devidamente descritas. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista "histórico de envolvimento em outros procedimentos criminais relacionados a violência contra a mulher e descumprimento de medidas protetivas de urgência".
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.