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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.956.409

Fundamentos insuficientes: princíp io da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Princíp io da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.

6. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois não foi demonstrada distinção entre os fundamentos da decisão agravada e os precedentes invocados.

7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado no caso.

8. Foi aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve atender ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de demonstração clara e suficiente dos equívocos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. O agravo regimental deve atender ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de demonstração clara e suficiente dos equívocos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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