Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.002.930

Omissão não verificada: mero inconformismo DA PARTE

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. omissão não verificada. mero inconformismo DA PARTE. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas (42 pinos de cocaína, 25 buchas de maconha e 45 pedras de crack) e na ficha criminal do embargante, que recentemente cumpriu pena por roubo.

3. O embargante alega omissão no julgado quanto ao disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão não considerou paradigmas atuais trazidos como fundamento central.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, e se os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a gravidade dos fatos, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela ficha criminal do embargante.

7. Não se verifica omissão no julgado, pois os fundamentos apresentados são suficientes e compatíveis com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.