STJAgRg no HC 983.018
Execução penal: falta grave
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Procedimento administrativo disciplinar
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava irregularidade no procedimento de apuração e aplicação de falta grave, com pedido de nulidade da pena disciplinar aplicada ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de justificação em juízo invalida o reconhecimento de falta grave, mesmo com a regular realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que assegurou o contraditório e a ampla defesa.
3. Verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de audiência de justificação em juízo quando há regularidade no PAD.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegurou ao apenado o contraditório e a ampla defesa.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial.
6. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegura o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo. 3. O contraditório e a ampla defesa assegurados no PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando nova ouvida judicial."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.113.333/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/20225; STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024 DJe, 6/11/2024; STJ, EDcl no HC n. 880.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, Dje 27/8/2024.
Tese
"1. A realização de audiência de justificação em juízo é desnecessária para o reconhecimento de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar assegura o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de audiência de justificação em juízo não configura nulidade, desde que o apenado tenha tido plena oportunidade de exercer sua defesa no âmbito administrativo. 3. O contraditório e a ampla defesa assegurados no PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando nova ouvida judicial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.