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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.575

Tráfico de drogas: negativa do tráfico privilegiado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Negativa do tráfico privilegiado
  • Fundamentação concreta
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO DIANTE DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, com exame do mérito apenas para afastar eventual ilegalidade manifesta.

2. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos. As instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos: tratativas de venda de drogas registradas em mensagens telemáticas, apreensão de numerário e quantidade/variedade de entorpecentes, evidenciando dedicação habitual à traficância.

3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. Mantém-se o regime inicial fechado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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