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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.552

Execução penal: pena de multa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução penal. Pena de multa. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. AGRAVO não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa em caso de inércia do Ministério Público.

2. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a natureza penal da multa, a legitimidade do Ministério Público para sua execução e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa, em caso de inércia do Ministério Público, conforme interpretação do art. 51 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, firmou entendimento de que a multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, sendo prioritária a legitimidade do Ministério Público para sua execução na Vara de Execuções Penais.

5. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal na Vara de Execução Fiscal, caso o Ministério Público não atue em prazo razoável, conforme jurisprudência consolidada.

6. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes do STF e do STJ, não configurando teratologia ou ilegalidade apta a justificar a concessão do mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, sendo prioritária a legitimidade do Ministério Público para sua execução na Vara de Execuções Penais.

2. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal, na Vara de Execução Fiscal, em caso de inércia do Ministério Público.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 51; Constituição Federal, art. 5º, XLVI, c; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II e III.

Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13.12.2018; STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.695.983/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 24.09.2024.

Tese

1. A multa penal mantém sua natureza de sanção criminal, sendo prioritária a legitimidade do Ministério Público para sua execução na Vara de Execuções Penais.

2. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da multa penal, na Vara de Execução Fiscal, em caso de inércia do Ministério Público.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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