STJAgRg no REsp 2.224.245
Crimes sexuais: retratação da vítima
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes sexuais
- Retratação da vítima
- Por escrito
- Não constitui prova nova
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento justificada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES SEXUAIS. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. POR ESCRITO. NÃO CONSTITUI PROVA NOVA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito da jurisprudência dessa Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes sexuais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A manifestação de retratação da vítima, após o trânsito em julgado do processo que condenou o agravante e que não superou os outros elementos de prova que corroboraram a condenação (análise em conjunto das declarações da vítima, dos depoimentos de testemunhas e de laudos periciais), não tem o condão de afastar a condenação/dosimetria, por não estar incluso em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 621 do CPP, não havendo violação no presente caso.
3. A revisão criminal fundada apenas na retratação da vítima não prospera como argumento de prova nova, quando não demonstra que essa nova versão seja verossímil ou amparada por outros elementos de prova para desfazer aqueles que foram analisados anteriormente quando da condenação.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.