STJAgRg no AREsp 2.754.303
Roubo majorado: nulidade do reconhecimento fotográfico
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Nulidade do reconhecimento fotográfico
- Materialidade e autoria comprovadas por outras provas independentes
- Teoria da perda da chance probatória
- Impertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas produzidas em juízo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se existem provas suficientes para a condenação do recorrente, considerando a alegação de que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem observância do art. 226 do CPP; e (ii) se a teoria da perda da chance probatória se aplica devido à ausência de perícia de resíduos de pólvora e imagens de câmeras de segurança.
III. Razões de decidir
3. As instâncias de origem não fundamentaram a condenação do réu com base exclusivamente em suposto reconhecimento fotográfico viciado, mas sim na prova oral produzida, notadamente, as declarações da vítima, nas fases policial e judicial, e o depoimento, em juízo, de testemunha ocular, inexistindo, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do agravante
4. A teoria da perda da chance probatória não se aplica, pois foram produzidas provas suficientes para a condenação do recorrente, sem omissão estatal na produção de provas.
5. Nenhuma das testemunhas mencionou a existência de câmeras de segurança no local do crime e o recorrente foi preso no dia seguinte ao crime, de modo que esse intervalo temporal poderia comprometer a eficácia de eventual exame pericial para identificação de resíduos de pólvora.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se o julgado por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.