STJRMS 71.294
Organização criminosa, lavagem de dinheiro e exploração do jogo do bicho
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Investigação
- Validade
- Existência de substrato autorizativo para a medida
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA VEICULAR DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO E NO LOCAL DE TRABALHO. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO AUTORIZATIVO PARA A MEDIDA.
1. A controvérsia, neste feito, limita-se, em síntese, à suposta ilicitude dos elementos probatórios colhidos nas buscas pessoal e no interior do veículo do recorrente, pois a defesa sustenta que a apreensão ocorreu sem amparo em decisão judicial devidamente fundamentada, porquanto realizada em local diverso daqueles expressamente indicados nos mandados de busca e apreensão cumpridos, bem como pelo fato de a decisão posterior ter se restringido a acolher pedido de extensão dos efeitos de decisão anteriormente proferida.
2. No caso concreto, houve decisão judicial anterior que demonstrou fundamentada e precisamente a existência de indícios da prática delitiva pelo investigado, inclusive quanto à posse de objetos e bens de interesse criminológico ou ilícitos relacionados às supostas atividades criminosas apuradas, o que justificou a expedição de mandado de busca na residência e no local de trabalho do recorrente. Na mesma decisão, constou autorização para, além da apreensão dos bens, acesso e extração de todos os dados e informações existentes nos aparelhos eletrônicos e de mídias apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão (fl. 90).
3. Considerando que as buscas pessoal e veicular podem ser realizadas independentemente de mandado judicial, o requisito para a validade da medida consistirá na demonstração circunstanciada da fundada suspeita. No caso em apreço, conforme registrado, tais elementos foram devidamente consignados na decisão que autorizou a busca domiciliar. Desse modo, não há falar em nulidade sob o argumento de cumprimento de mandado em local diverso, porquanto, na hipótese, mostrava-se despicienda a expedição de mandado específico para a realização de busca pessoal/veicular.
4. Revela-se despicienda, no presente feito, a análise de eventual ausência de fundamentação da decisão proferida posteriormente à realização das medidas, de fl. 150, uma vez que, em verdade, como já destacado, a decisão inicial conferiu o substrato fático-jurídico necessário à realização das buscas pessoal e no interior do veículo, tornando, por conseguinte, válidas as provas colhidas naquelas oportunidades, inexistindo qualquer mácula na diligência realizada.
5. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.