STJAgRg no CC 217.498
Sistema penitenciário federal: renovação de permanência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sistema penitenciário federal
- Renovação de permanência
- Competência e limites de atuação dos juízos estadual e federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA E LIMITES DE ATUAÇÃO DOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal da execução penal para prosseguir na execução e determinar a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal.
2. Fato relevante. Juízo federal entendeu não remanescerem os motivos justificadores da inclusão no presídio federal e determinou o retorno ao sistema estadual; Juízo estadual suscitou conflito afirmando a necessidade de permanência e a impossibilidade de reavaliação de mérito pelo Juízo Federal Corregedor.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu o conflito com fundamento na CF/1988, art. 105, I, d, e na Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, assentando a competência do Juízo Federal para o prosseguimento da execução, com manutenção no Sistema Penitenciário Federal, e indeferiu pedido de intimação do Ministério Público estadual por ausência de previsão de contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade do julgamento do conflito por ausência de intimação da defesa técnica e do Ministério Público estadual para contrarrazões; e (ii) saber se compete ao Juízo Federal reavaliar o mérito dos fundamentos de inclusão e renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal, ou se tal juízo é reservado ao Juízo estadual da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus e em conflito de competência torna prescindível a intimação do Ministério Público estadual para resposta, sendo a intervenção ministerial, órgão uno e indivisível, assegurada pela manifestação do Ministério Público Federal (CF, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969).
6. A intimação da defesa, na origem, da suscitação do conflito atende às exigências dos princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo dispositivo que imponha a intimação dos interessados em incidente que tem como partes os juízos suscitante e suscitado.
7. O conflito é conhecido nos termos da CF/1988, art. 105, I, d, e da Lei 11.671/2008, art. 10, § 5º, por envolver divergência sobre a permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal.
8. É defeso ao Juízo Federal Corregedor adentrar o mérito quanto à permanência dos motivos que ensejaram a transferência ou sua prorrogação, cabendo ao Juízo estadual da execução penal declarar a excepcionalidade e motivar a medida; ao Juízo Federal compete aferir a legalidade formal e dar prosseguimento à execução.
9. No caso, a fundamentação apresentada pelo Juízo estadual é idônea e baseada em elementos concretos (liderança em organização criminosa e risco à segurança pública), justificando a manutenção no Sistema Penitenciário Federal, não sendo suficientes alegações de prejuízo a vínculos sociais para afastar a excepcionalidade reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº 552/1969
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 197.970/PA, Terceira Seção, DJe 08.08.2023; STJ, AgRg no CC 193.708/ES, Terceira Seção, DJe 14.03.2023; STJ, CC 190.601/PA, Terceira Seção, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no CC 181.087/RJ, Terceira Seção, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no CC 153.692/RJ, Terceira Seção, DJe 01.03.2018; STJ, AgRg no CC 219.221/SC, Terceira Seção, DJEN 17.03.2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 127, § 1º; Lei nº 11.671/2008, art. 10, § 5º; Decreto-lei nº 552/1969
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.