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Jurisprudências

STJAgRg no HC 923.160

Receptação: fixação de regime prisional mais gravoso

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Fixação de regime prisional mais gravoso
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se questionava a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena em crime de receptação. A defesa alega falta de fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a análise da fundamentação que justifica a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, é possível quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. No caso concreto, a fixação do regime fechado para um dos pacientes (Jefferson) encontra suporte na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se constatando flagrante ilegalidade na decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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