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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.973

Princípio da colegialidade: inovação recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, com fundamento na instrução deficiente dos autos, pela ausência de documentos essenciais, como a ata da audiência de custódia e o decreto prisional.

2. O agravante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático. No mérito, argumentou pela ilegalidade da prisão preventiva, invocando a excepcionalidade da medida e o princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de decisão monocrática configura cerceamento de defesa; e (ii) se a tese de mérito aduzida no agravo regimental pode ser conhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decisão monocrática em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejuízo do recurso, com possibilidade de controle recursal por agravo regimental.

5. Quanto à tese de mérito, o agravo regimental não pode ser conhecido, pois o agravante não sanou o vício que impediu o conhecimento do recurso, tampouco impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

6. A argumentação sobre a ilegalidade da prisão preventiva, tal como desenvolvida nas razões do agravo, configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à ampliação do objeto da impetração.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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