Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista indevida tentativa de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. No caso, a decisão agravada afirmou que as alegações suscitadas pelo impetrante não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impediria o conhecimento daquelas questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ocorre que o agravante deixou de impugnar, especificamente, esse fundamento, limitando-se a sustentar afirmações diretamente relacionadas à pretendida extinção das execuções penais existentes contra ele.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.715/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Terceira Seção, julgado em 25/10/2023 .
Tese
"1. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.