STJEDcl no AgRg no AREsp 2.947.013
Vícios do art. 619 do código de processo penal: decisão embargada fundamentada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do código de processo penal
- Decisão embargada fundamentada
- Pretensão de rediscussão
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é cabível sua utilização para mero reexame da matéria já decidida ou como sucedâneo recursal.
2. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o recurso não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo, por essa razão, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.