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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.947.013

Vícios do art. 619 do código de processo penal: decisão embargada fundamentada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios do art. 619 do código de processo penal
  • Decisão embargada fundamentada
  • Pretensão de rediscussão
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é cabível sua utilização para mero reexame da matéria já decidida ou como sucedâneo recursal.

2. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o recurso não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo, por essa razão, o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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