STJEDcl no AgInt no REsp 2.117.089
Omissão: correção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Correção
- Execução devidamente instruída
- Juntada de contratos anteriores
- Desnecessária
- Revisão súmulas nºs 5 e 7/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. DESNECESSÁRIA. REVISÃO SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. No caso concreto, rever os fundamentos do acórdão recorrido de que a execução está devidamente instruída com a planilha de atualização do débito, de que despicienda a juntada dos contratos anteriores, pois a presente cédula serve exclusivamente para quitação das dívidas, e de que ausente a impugnação em relação à autenticidade das cópias digitalizadas dos instrumentos contratuais acostados aos autos, encontram óbices nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Quanto à divergência jurisprudencial, o entendimento do STJ é no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir omissão, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.