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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.008.166

Reiteração de Pedido em Habeas Corpus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. Reiteração de Pedido em Habeas Corpus. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante da reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, e se há novos argumentos capazes de infirmar a decisão embargada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não prosperam por não demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão embargado.

4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame.

5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame de questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame.

2. Os embargos de declaração devem demonstrar a existência de vício no acórdão embargado, sob pena de rejeição.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.

Tese

1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame.

2. Os embargos de declaração devem demonstrar a existência de vício no acórdão embargado, sob pena de rejeição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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