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Jurisprudências

STJAgInt no CC 222.879

Recuperação judicial: execução de crédito extraconcursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ESSENCIALIDADE DE BENS CONSTRITOS. ANÁLISE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. CORREÇÃO DO MÉRITO DO DECIDIDO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE JUÍZOS. MATÉRIA SUJEITA À VIA RECURSAL PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em controvérsia envolvendo o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução de crédito extraconcursal, ao fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais e de competir ao juízo do soerguimento avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medida constritiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizado conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução; e (ii) saber se a discussão acerca da competência do juízo recuperacional para examinar a essencialidade de bens constritos em execução de crédito extraconcursal pode ser solucionada pela via do conflito de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conflito de competência pressupõe, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, manifestação de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação de processos, não se prestando o incidente à solução de toda e qualquer divergência surgida no curso do processo (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).

4. Inexistentes decisões contraditórias dos juízos apontados como conflitantes acerca da competência para o processamento da mesma demanda, não se configura hipótese de conhecimento do conflito de competência.

6. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive quando relacionadas à satisfação de créditos extraconcursais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025).

7. A correção ou incorreção da decisão proferida pelo juízo recuperacional acerca da essencialidade dos bens não pode ser revista em conflito de competência, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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