STJEDcl no AgInt no AREsp 3.132.555
Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC: omissão e contradição
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Omissão e contradição
- Rediscussão de matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas ao simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Primeira Turma do STJ, que aplicou a Súmula 182 desta Corte ao recurso anteriormente interposto, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
3. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem prosperar Declaratórios revestidos de caráter infringente.
4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.