STJAgRg no HC 1.024.440
Execução penal: falta grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar a caracterização de falta grave atribuída ao agravante, condenado por tráfico de drogas e em cumprimento de pena em regime semiaberto.
2. O agravante foi acusado de portar 13 maços de cigarros destinados à prática de comércio dentro da unidade prisional, fato apurado em procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela prática de falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa.
3. A defesa sustenta ausência de prova concreta, alegando que a condenação disciplinar baseou-se exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, cuja presunção de veracidade seria relativa, e que não houve apreensão direta dos cigarros em posse do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a caracterização da falta grave pode ser afastada com base na alegação de insuficiência probatória e na necessidade de revolvimento de matéria fática, incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Os depoimentos dos agentes penitenciários, firmes e coesos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo elementos nos autos que indiquem intenção de incriminar falsamente o agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apuração de falta grave em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, dispensa a realização de audiência de justificação judicial.
7. A análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda o reexame de provas na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.
2. Os depoimentos de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, 50, 112, 118; CPP, art. 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024.
Tese
1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.
2. Os depoimentos de agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, salvo prova em contrário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.