Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.064

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 518/STJ e 7/STJ.

2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) decisão de inadmissibilidade genérica, impossibilitando impugnação pormenorizada; e (iii) inexistência de necessidade de reexame fático-probatório, pois o recurso especial versava apenas sobre questões de direito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite recurso especial é única e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos, exigindo-se do agravante a impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. No caso, a argumentação apresentada pela parte agravante não enfrentou de forma específica e concreta o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a considerações genéricas e abstratas, sem demonstrar o equívoco na aplicação da referida súmula ao caso concreto.

6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

7. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica não se sustenta, pois o Tribunal a quo fundamentou objetivamente a incidência da Súmula 7/STJ, indicando que o reexame de provas seria necessário para solução contrária ao aresto recorrido.

8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois tal medida é excepcional e somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, não sendo admitida para suprir deficiências recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 182 e 518 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.938.788/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.

2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, não sendo admitida para suprir deficiências recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.