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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.141.006

Intimação da defensoria pública: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. Dosimetria da pena. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 568 do STJ foi adequada, considerando a alegação de que o recurso veicula questões relevantes, inéditas, complexas ou controvertidas que exigiriam apreciação colegiada.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade da revisão criminal, da inidoneidade da fundamentação per relationem, da observância ao procedimento de intimação eletrônica do defensor dativo e da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a aplicação da Súmula 568 do STJ é adequada quando há entendimento dominante sobre o tema.

5. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões já decididas em apelação, salvo em casos de erro técnico, injustiça evidente ou contrariedade ao texto expresso da lei penal.

6. A ausência de prequestionamento impede a análise da pretensão recursal.

7. Nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica.

8. A dosimetria da pena foi considerada correta, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime devidamente fundamentada, especialmente pelo uso de recursos ilícitos e modus operandi sofisticado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 568 do STJ é adequada quando há entendimento dominante sobre o tema. 2. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões já decididas em apelação, salvo em casos de erro técnico, injustiça evidente ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da pretensão recursal. 4. Nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. 5. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto, com fundamentação adequada para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2019; STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.

Tese

"1. A aplicação da Súmula 568 do STJ é adequada quando há entendimento dominante sobre o tema. 2. A revisão criminal não é cabível para rediscutir questões já decididas em apelação, salvo em casos de erro técnico, injustiça evidente ou contrariedade ao texto expresso da lei penal. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da pretensão recursal. 4. Nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica. 5. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto, com fundamentação adequada para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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