TSTRR 2402-83.2011.5.02.0003
Terceirização: administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Determinação de retorno dos autos ao tribunal regional
- Turma não tem aderência à tese firmada no Tema 1.118 do STF
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (SÚMULA 331, V, DO TST). DECISÃO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O RE Nº 1.298.647 RG/SP (TEMA 1118). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, verifica-se que, no presente caso, a decisão proferida por esta C. Turma não tem aderência à tese firmada no Tema 1.118 do STF. Com efeito, este Colegiado não imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, nem analisou a existência ou não de culpa in eligendo ou in vigilando , limitando-se a (i) declarar a possibilidade desta responsabilização à luz do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, afastando a interpretação conferida pela Corte Regional; e a (ii) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que aprecie o recurso ordinário da reclamante à luz do entendimento exarado pelo STF, em relação à existência ou não de conduta omissiva na fiscalização do contrato. Conforme se observa, a matéria julgada por este Colegiado não guarda pertinência com a decisão do STF no RE nº 1.298.647 RG/SP (Tema 1118), eis que foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem justamente para que a controvérsia seja apreciada pelo Regional à luz da referida temática de repercussão geral. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se o provimento do recurso de revista da reclamante. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Material; Saldo de Salário