STJAgRg no HC 1.109.030
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Prisão domiciliar humanitária
- Ato coator
- Despacho
- Indeferimento do pedido liminar pelo desembargador relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATO COATOR. DESPACHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DOS GRAUS DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TERATOLOGIA OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. NÃO VERIFICADO O ABANDONO DA PROLE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de deliberação colegiada na origem e de exaurimento da instância precedente, não se verificando existência de teratologia, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
2. O habeas corpus foi impetrado contra despacho de Desembargador relator que indeferiu o pedido de liminar no recurso de agravo em execução que, em sede de cognição sumária, não constatou a ocorrência de abandono da prole atestado por relatório do Conselho Tutelar.
3. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e autorizar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que os cuidados maternos para filhos menores de 12 (doze) anos são presumidos nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, de modo que condicionar a prisão domiciliar à apresentação de relatório do Conselho Tutelar sobre abandono material configura requisito extralegal que esvazia a proteção integral às crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção do indeferimento do pedido de liminar no despacho proferido pelo Desembargador Relator, apta a superar o óbice da vedada atuação em supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra decisão singular de Desembargador Relator na origem, sem prévia deliberação colegiada, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
6. A decisão monocrática do Desembargador relator na origem limitou-se a dispor sobre a improcedência do pleito urgente por não verificar atestado o abandono das filhas da agravante, sem proceder a juízo de valoração quanto aos termos da decisão de primeiro grau, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária, exige-se comprovação concreta da imprescindibilidade aos cuidados da genitora condenada aos filhos menores
8. A defesa não demonstrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que justificasse a flexibilização da regra de respeito aos graus de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.