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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.608

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, sendo idôneas, para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas.

2. No caso, a custódia cautelar foi lastreada na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de maconha (28,6 g), maconha tipo dry e cocaína, além de petrechos usualmente vinculados ao tráfico, o que autoriza a manutenção da medida para resguardar a ordem pública.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Não se revelam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados, segundo precedentes.

5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar consubstancia juízo prospectivo e trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.

6. A tese de ilegalidade do ingresso domiciliar não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, reconhecendo tratar-se de matéria a ser debatida no curso da ação penal originária, deixou de examinar o pedido no mérito, vedando o conhecimento nesta instância sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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