STJAgRg no AREsp 2.908.264
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Recurso não PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, com pena inicial de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. O Tribunal de Justiça absolveu o agravante quanto ao crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação pelo delito de organização criminosa, com pena readequada para 6 anos de reclusão.
3. O recurso especial interposto alegou violação aos arts. 155, 158, 159 e 202 do Código de Processo Penal, sendo inadmitido pelo Tribunal de Justiça com fundamento na Súmula 7/STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustentou que a matéria em discussão não demandaria reexame de fatos, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, relacionado à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, requisito essencial para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Rechaçar os argumentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial na via do agravo regimental é inadequado, pois tal impugnação deveria ter sido realizada no próprio agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma particularizada, que a análise do recurso não demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, art. 932, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma particularizada, que a análise do recurso não demanda reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.