TSTROT 0011640-93.2020.5.03.0000
Pretensão calcada no art. 525, § 15, do CPC: decisão rescindenda proferida após o julgamento da ação de controle concentrado pela suprema corte
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Pretensão calcada no art. 525, § 15, do CPC
- Interesse processual
- A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.2.2019
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Possibilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRETENSÃO CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO PELA SUPREMA CORTE. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Esta Subseção firmou entendimento de que existe interesse processual no manejo de ação rescisória, com base em inconstitucionalidade de norma, na forma do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, mesmo que a declaração do Supremo Tribunal Federal seja anterior à decisão rescindenda. 2. Isso porque a possibilidade de alegar a inexigibilidade do título como matéria de defesa do executado não retira o interesse em desconstituir por completo o título exequendo pela via rescisória. Precedentes. 3. A esse respeito, também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão de ordem na AR 2876, por um lado, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, do CPC, para afirmar a possibilidade de arguição da inexigibilidade do título executivo nos próprios autos da execução, seja a coisa julgada anterior ou posterior ao precedente do STF; por outro lado, concomitantemente, assentou o cabimento também de ação rescisória, desde que observado o biênio decadencial do § 15. 4. Sob outro viés, prevaleceu também nesta Subseção o entendimento de que o interesse processual no ajuizamento de ação rescisória nasce a partir da data do julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que as decisões do STF são de observância imediata. 5. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018; a decisão rescindenda transitou em julgado em 13.2.2019; a ação rescisória foi ajuizada em 14.8.2020, e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28.9.2021. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a preliminar e proceder de imediato no julgamento de mérito do pedido. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. 5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta com base na premissa de que “a reclamante, no desempenho de suas tarefas, estava jungida na subordinação estrutural ou integrativa, exercendo funções que se inseriam nas atividades empresariais do Banco reclamado”. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-provimento para reconhecer o interesse processual na ação rescisória e, prosseguindo de imediato no julgamento de mérito, julgá-la procedente, por afronta à norma extraída do precedente da Suprema Corte no julgamento da ADPF 324, para, em juízo rescisório, restabelecer a sentença em que rejeitado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e julgados improcedentes todos os pedidos. Custas invertidas, pela ré, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, pela ré, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora