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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.887

Ausência de indicação dos dispositivos federais objetos da controvérsia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados para a admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.

4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. A indicação de dispositivos legais somente no agravo regimental configura inovação recursal indevida, vedada pela preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; RISTJ, art. 159, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777. 887/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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