STJAgRg no AREsp 3.046.256
Sustentação oral em agravo regimental contra decisão que não conheceu do aresp
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Hipótese na qual não houve o enfrentamento concreto dos óbices indicados pela decisão agravada, que exigia o ataque específico à aplicação da Súmula 83/STJ e a demonstração formal do dissídio, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, tal como apontado na decisão de inadmissibilidade proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, tampouco impugnação ao óbice sumular aplicado (Súmula n. 182/STJ).
3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.