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Jurisprudências

TSTARR 1000718-47.2017.5.02.0472

O entendimento consolidado no âmbito desta Eg: o acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • O entendimento consolidado no âmbito desta Eg
  • Contribuição / Taxa Assistencial
  • Horas Extras
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Denunciação da Lide

Ementa

1 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS –APRESENTAÇÃO PELA RECLAMADA (COM MAIS 10 TRABALHADORES) DE CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES –ÔNUS DA PROVA –SÚMULA Nº 338, III, DO TST –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O TRT da 2ª Região registrou que a Reclamada juntou aos autos controles de ponto com registros, conferiu validade probatória aos documentos e atribuiu à Reclamante o ônus de comprovar a jornada alegada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Eg. Corte quanto ao tema encontra-se consubstanciado no item III, da Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir ". O acórdão regional diverge do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. 1 - RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 Dado provimento ao Recurso de Revista da Autora, com determinação de retorno dos autos à origem, fica prejudicado o exame dos apelos da Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do Recurso de Revista da Reclamante por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a tese de que, na hipótese, incumbe à Reclamada o ônus de comprovar que a jornada de trabalho alegada pela peça de ingresso não corresponde à realmente praticada, e, partindo dessa premissa, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que siga no exame dos temas relacionados à duração do trabalho do Recurso Ordinário da Reclamante, como entender de direito; e (ii) julgar prejudicado o exame do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário por Equiparação / Isonomia; Denunciação da Lide

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