STJAgRg no AREsp 2.925.447
Três tentativas de homicídio qualificado: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Três tentativas de homicídio qualificado
- Reconhecimento de pessoas
- Reiteração de pedido
- Pronúncia
- Desclassificação
- Dúvida sobre elemento subjetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A identidade de partes, objeto e fundamento entre habeas corpus anteriormente impetrado e examinado e o recurso posterior impede o conhecimento deste último, por traduzir indevida reiteração de pedido já decidido. Com base nessa premissa, não deve ser conhecida a tese de nulidade do reconhecimento pessoal por se tratar de matéria já examinada em impetração anterior.
2. A fase da pronúncia tem natureza filtrante e exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP). Se houver dúvida sobre o elemento subjetivo do acusado, a definição entre dolo de matar e dolo de lesionar deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, de modo que a desclassificação só é possível quando a prova for inequívoca em afastar o animus necandi.
3. No caso concreto, os elementos colhidos - relatos convergentes das vítimas e dinâmica dos fatos com disparos dirigidos contra a guarnição - evidenciam suporte probatório mínimo para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular por tentativa de homicídio qualificado (por três vezes), uma vez que não há prova inequívoca que autorize a desclassificação para lesão corporal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.