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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 1.917.124

Homicídio e lesão corporal grave: embriaguez ao volante

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio e lesão corporal grave
  • Embriaguez ao volante
  • Emendatio libelli
  • Desnecessidade de intimação da defesa
  • Réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica
  • Alegação de que o laudo pericial seria favorável ao reú

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.

2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a abertura de prazo para a manifestação da defesa.

3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Considerando a Corte local que "não há nos autos prova incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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