STJAgRg no HC 1.077.540
Dosimetria da pena: quantidade de droga
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Quantidade de droga
- Maus antecedentes
- Agravante de liderança (art. 62, i, do CP)
- Tráfico privilegiado
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DE LIDERANÇA (ART. 62, I, DO CP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria das penas pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da apreensão de mais de 22kg (vinte e dois quilos) de maconha; revisão criminal anterior não conhecida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar intervenção em habeas corpus, em especial: (I) a possibilidade de revisar a exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga (Lei n. 11.343/2006, art.
42) e nos maus antecedentes; (II) a necessidade de critério matemático fixo para a escolha das frações de aumento na primeira fase (CP, art. 59); (III) a viabilidade de conhecimento, nesta instância, das teses de bis in idem na valoração de maus antecedentes em ambos os delitos e do direito ao esquecimento, não apreciadas pelo Tribunal de origem; (IV) a possibilidade de afastar, na via do habeas corpus, a agravante do art. 62, I, do CP, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em liderança do agente; e (V) a compatibilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com a condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35).
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação da pena-base, à luz da preponderância da natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art. 42), com fundamentação idônea e proporcional.
5. Não há imposição de critério matemático fixo para a fração de aumento na primeira fase; trata-se de discricionariedade vinculada ao art. 59 do Código Penal, exigindo-se motivação concreta, o que foi atendido.
6. As teses defensivas sobre eventual bis in idem na valoração de maus antecedentes em ambos os delitos e sobre a antiguidade dos antecedentes (direito ao esquecimento) não foram apreciadas pela Corte de origem, obstando o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. O afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, reconhecida pela posição de liderança do agente, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A condenação concomitante por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e, por si, impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.