STJAgRg no RHC 230.989
Prisão preventiva na sentença condenatória: provocação ministerial pretérita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva na sentença condenatória
- Provocação ministerial pretérita
- Legitimidade da reavaliação judicial
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Garantia da ordem pública
- Reincidência específica
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVOCAÇÃO MINISTERIAL PRETÉRITA. ART. 387, § 1º, DO CPP. LEGITIMIDADE DA REAVALIAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO À ÉPOCA DO FLAGRANTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O sistema acusatório, consagrado após a Lei n 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar." (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.).
2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e contemporâneos: reincidência específica em tráfico, condição de foragido no momento do flagrante e apreensão de aproximadamente 5 kg de maconha, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, suficientes para a garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do histórico do agravante, sendo inviável a substituição da prisão preventiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.