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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.808.610

Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA DE DROGA APREENDIDA NO EXTERIOR. SÚMULA N. 283 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.766 dias-multa, pela remessa de 333,955kg de cocaína ocultos em pallets de pisos de granito, exportados do Porto de Vitória/ES para a Itália.

2. No agravo regimental, a parte recorrente reitera o pleito absolutório e, subsidiariamente, o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como se insurge contra a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 desta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto fático-probatório que embasou a condenação do agravante pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se houve nulidade pela ausência de demonstração da cadeia de custódia da droga apreendida na Itália, de modo a comprometer a validade da prova documental remetida pelas autoridades italianas; (iii) saber se é juridicamente possível utilizar informações oriundas de processo desmembrado, no qual o agravante não figura no polo passivo, para fundamentar a condenação; (iv) saber se a manutenção da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ofende os arts. 312 e 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base em elementos concretos (documentação e laudo toxicológico encaminhados pelas autoridades italianas, relatórios da Receita Federal e da Polícia Federal, registros de hospedagem, mensagens, áudios e documentação de transporte), reconheceu a materialidade da apreensão de 333,955 kg de cocaína na Itália e a participação consciente do agravante na preparação, ovação e remessa da carga, bem como na associação com diversos corréus para o tráfico internacional de drogas; a pretensão absolutória demandaria reexame desse acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A Corte de origem consignou que não houve utilização de elementos do processo desmembrado para fundamentar a condenação do agravante; infirmar tal conclusão exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto à cadeia de custódia da droga apreendida na Itália, o Tribunal regional afirmou a higidez da documentação remetida pelo Ministério da Justiça italiano, descreveu as cautelas adotadas na apreensão, acautelamento e exame toxicológico da substância e registrou que a Defesa, na apelação, limitou-se a alegação genérica, sem indicar qualquer situação concreta apta a macular a prova; a ausência de impugnação específica desse fundamento autoriza a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

7. Ademais, a conclusão da Corte de origem acerca da regularidade da cadeia de custódia da prova estrangeira decorre da análise de laudos e relatórios constantes dos autos, de modo que a revisão da matéria esbarraria, igualmente, no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.

8. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada pelo Tribunal regional na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da apreensão de aproximadamente 338kg de cocaína ocultos em carga de granito, da nacionalidade italiana do agravante, dos indícios de ligação com a máfia italiana 'Ndrangheta, de sua extensa folha criminal perante a justiça italiana (incluindo crimes de tentativa de homicídio, associação de tipo mafioso, associação para o tráfico de drogas e lesão corporal grave) e de sua posição de liderança na empreitada criminosa; a revisão desses pressupostos exigiria reavaliação de circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e preservando-se a condenação e a prisão preventiva do agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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