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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.663.403

Intempestividade de recurso especial: alegação de justa causa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo. O agravante foi condenado por crimes previstos nos arts. 217-A e 226, inciso II c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que buscava a absolvição ou a redução da pena.

2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial foi considerado intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de doença da defensora do agravante, comprovada por atestado médico, configura justa causa para a devolução do prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contagem dos prazos em processo penal é feita em dias corridos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal, e o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal.

5. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal.

6. O atestado médico apresentado não demonstrou a absoluta incapacidade da defensora para o exercício do ofício durante todo o prazo recursal, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A contagem dos prazos em processo penal é feita em dias corridos. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 937, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no MS 24.385/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.066.291/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 08.08.2022....

Tese

"1. A contagem dos prazos em processo penal é feita em dias corridos. 2. A simples juntada de atestado médico, sem comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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