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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.247.783

Majoração de honorários recursais: alegação de omissão quanto aos pressupostos da majoração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Majoração de honorários recursais
  • Alegação de omissão quanto aos pressupostos da majoração
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade
  • Configurado
  • Correção sem alteração do resultado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DA MAJORAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO ACERCA DA TITULARIDADE DA VERBA ANTERIORMENTE FIXADA. CONFIGURADO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. O acórdão embargado enfrentou os três requisitos da orientação consolidada na Segunda Seção para a majoração da verba honorária do art. 85, § 11, do CPC e assentou a presença simultânea de todos eles, inclusive a condenação em honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso, de modo que a discussão sobre a correspondência entre a sucumbência antecedente e aquela verificada no recurso traduz pretensão de rejulgamento da causa, incabível na via eleita.

4. Há erro material a ser corrigido no dispositivo do acórdão embargado, que atribuiu os honorários anteriormente fixados a quem não é o seu titular no título judicial, porquanto o dispositivo do acórdão da apelação os arbitrou em 10% do valor da causa em favor do advogado dos corréus excluídos por ilegitimidade passiva, correção que não altera o resultado do julgamento.

5. O requerimento de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais não configura, por si, vício sanável por embargos de declaração, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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