STJAgRg no AREsp 2.864.475
Dosimetria da pena: circunstâncias do crime
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do crime
- Fração de aumento
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, devendo a exasperação da pena-base apoiar-se em fundamentação concreta.
2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que o aumento seja proporcional e motivado.
3. No caso, as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias do crime com base em dados concretos, dada a maior reprovabilidade da conduta pela prática do delito em meio à aglomeração de pessoas, em local público e durante o dia, com agressão que retirou todas as possibilidades de a vítima escapar.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.