STJAgRg no HC 1.004.014
Execução penal: falta disciplinar grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar grave
- Atipicidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A impetração originária visava à anulação da decisão que homologou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, consistente em desobediência a servidor (art. 50, VI, c/c art. 39, II, da Lei de Execução Penal), sob a alegação de atipicidade da conduta.
2. A decisão agravada assentou-se na inadequação da via eleita, por ser o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que a análise da pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se em definir se a análise da alegada atipicidade da falta grave, fundada na suposta ilegalidade da ordem do agente prisional e na natureza da conduta do apenado (comunicação por gestos manuais), implica, ou não, reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente o agravo em execução, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que condutas que atentam contra a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional, como a desobediência a ordens emanadas de servidores, configuram falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
6. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias, que, com base nos elementos colhidos no Procedimento Administrativo Disciplinar - no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa -, concluíram pela caracterização da falta grave, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O controle jurisdicional do PAD limita-se à verificação da sua legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.