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Jurisprudências

TSTRRAg 100902-44.2017.5.01.0023

Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa da decisão agravada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. Não houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Até porque, caso fosse essa a hipótese, o autor deveria ter opostos os devidos embargos de declaração, o que não ocorreu. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. GUARDA PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 5º, V, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. GUARDA PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão relevante, ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-a, § 1º, IV, da CLT. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de não renovação, pela empregadora, de autorização de porte de arma funcional em relação a empregado que exerce a função de guarda portuário, em local de risco. O Regional entendeu que a mera irregularidade sobre porte de arma, por si só não implica direito à indenização por dano extrapatrimonial. Todavia, compreende-se que é inegável que o caso dos autos enseja a responsabilidade da empregadora, visto que o autor está trabalhando em condições de risco maiores do que as normais, porquanto está sem treinamento e sem o porte de arma. Entende-se configurada a atitude ilícita da empresa, decorrente da sua conduta negligente e, ainda, da exposição da vida e da integridade física e psicológica do autor a risco. O fato de a outorga do porte de arma e a sua renovação serem de competência da Polícia Federal não elide a conduta ilícita da ré em permitir a prestação de serviços por guarda portuário, desarmado, em local de risco, em inegáveis condições de insegurança. Dessa forma, entende-se configurado o dano extrapatrimonial passível de indenização por parte da empregadora. No tocante ao valor da indenização, esta Sétima Turma tem adotado o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação, consistente na busca de um valor médio das indenizações arbitradas em julgados desta Corte Superior para casos análogos, e, partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto, (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho  contrato de trabalho vigente desde 29/7/1986 e ainda ativo  e a capacidade econômica do ofensor  empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada na sentença, observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo STF nas ADIs 58 e 59. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, V e X, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. GUARDA PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.", para melhor análise do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, V e X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, fixada na sentença no valor de R$ 25.000,00, observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo STF nas ADIs 58 e 59.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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