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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.063.062

Prisão preventiva: regime inicial semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em embargos de declaração, foi conhecida e parcialmente provida apenas para sanar omissão quanto ao princípio da homogeneidade, sem efeitos infringentes, mantendo-se a ordem denegatória de habeas corpus e a prisão preventiva do condenado em regime inicial semiaberto.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/07/2025 por fatos ocorridos em 27/02/2025, com manutenção da custódia na sentença condenatória, em regime semiaberto, diante da gravidade concreta, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva, da necessidade de proteção à vítima e de antecedentes criminais.

3. Pedido principal. Pretensão de revogação da prisão preventiva, com reconhecimento de incompatibilidade com o regime semiaberto e de ausência de contemporaneidade, e de concessão de ordem de habeas corpus para responder em liberdade, com medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da prisão preventiva é juridicamente compatível com o regime inicial semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar, considerada a distância temporal entre os fatos e o decreto prisional.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se persistem fundamentos concretos e atuais para a negativa do direito de recorrer em liberdade e para a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação jurisprudencial admite a compatibilização entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto em hipóteses excepcionais, desde que haja fundamentação concreta, contemporânea e adequada às regras do regime imposto, não se configurando antecipação de pena, mas medida cautelar voltada à garantia da ordem pública.

7. As instâncias ordinárias motivaram idoneamente a custódia, evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis a partir do modus operandi, da gravidade em concreto, do risco de reiteração delitiva, da necessidade de proteção da vítima e dos antecedentes, o que legitima a manutenção da prisão preventiva.

8. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não ao momento da prática criminosa; no caso, os fundamentos permanecem válidos e foram reiteradamente reconhecidos, inexistindo fato novo a infirmá-los.

9. A negativa do direito de recorrer em liberdade mostra-se adequada quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os motivos do decreto prisional, sendo suficiente, na sentença, a reafirmação dos fundamentos do art. 312 do CPP.

10. A compatibilização formal do regime semiaberto com a prisão preventiva foi providenciada com expedição de guia e transferência de documentação entre as unidades, não se constatando irregularidade na execução provisória apta a caracterizar violação ao princípio da homogeneidade ou a ensejar soltura.

11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, razão pela qual se impõe a custódia cautelar para acautelar a ordem pública e preservar a vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que preservou a prisão preventiva, compatibilizada com o regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime inicial semiaberto, quando excepcionalmente necessária, devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime imposto.

2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diz respeito à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não ao momento da prática criminosa.

3. A permanência do réu preso durante a instrução criminal, somada à subsistência dos fundamentos do art. 312 do CPP, autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 263 e 264, § 1º; CPP, arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313, I; 319; 382; 387, § 1º; 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025.

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 197.797, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.048.655/SP, Sexta Turma, DJe 10.03.2026; STJ, HC 1.057.887/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.214/MS, Quinta Turma, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no RHC 201.090/MG, Quinta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.041.534/SP, Sexta Turma, DJe 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Quinta Turma, DJe 11.04.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Sexta Turma, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC 229.400/SC, Sexta Turma, DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.383/PA, Sexta Turma, DJe 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 951.917/RS, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no RHC 119.916/RN, Quinta Turma, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 873.849/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.078.570/DF, Quinta Turma, DJe 25.05.2026.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime inicial semiaberto, quando excepcionalmente necessária, devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime imposto.

2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diz respeito à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e não ao momento da prática criminosa.

3. A permanência do réu preso durante a instrução criminal, somada à subsistência dos fundamentos do art. 312 do CPP, autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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