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Jurisprudências

TSTRR 99-30.2014.5.10.0016

Atualização de cálculos: execução

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. Em respeito ao princípio da razoável duração do processo, quando se reconhece a existência da nulidade apontada e há possibilidade de decidir o mérito favorável à parte recorrente, deixa-se de declarar a nulidade, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA RECLAMADA E A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. PRECATÓRIO - PERÍODO DE GRAÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos os índices de correção monetária e juros aplicáveis no período entre a apresentação dos cálculos pela executada e a intimação do ente público para pagamento, bem como no período de graça. 2. É incontroverso que a executada, ao apresentar os cálculos de liquidação, o fez utilizando o índice TR previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 para a correção monetária. Após os cálculos terem sido consolidados pela Contadoria, as partes foram regularmente intimadas, tendo expressamente concordado com os valores, operando-se a preclusão no período. 3. Acerca dos índices de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública, a qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é equiparada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte fixou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios posteriores a 25/03/2015, qual seja, o IPCA-E. 4. Embora tenha se operado a preclusão quanto aos cálculos homologados pelo Juízo, o período de atualização compreendido entre a apresentação dos cálculos e o efetivo pagamento deve observar as regras estabelecidas no Tema 810 do STF, diante do efeito vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de Repercussão Geral. Assim, deve ser provido o agravo, para melhor exame das razões recursais. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA RECLAMADA E A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. PRECATÓRIO - PERÍODO DE GRAÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. Diante da possível divergência com a tese firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e violação do art. 5º, II e 100, §5º, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA RECLAMADA E A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. PRECATÓRIO - PERÍODO DE GRAÇA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos os índices de correção monetária e juros aplicáveis no período entre a apresentação dos cálculos pela executada e a intimação do ente público para pagamento, bem como no período de graça. 2. É incontroverso que a executada, ao apresentar os cálculos de liquidação, utilizou o índice TR previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 para a correção monetária. Após os cálculos terem sido consolidados pela Contadoria, as partes foram regularmente intimadas, tendo expressamente concordado com os valores, operando-se a preclusão no período. 3. Acerca dos índices de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal reconheceu Repercussão Geral no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte fixou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios posteriores a 25/03/2015, qual seja, o IPCA-E. 4. No caso concreto, embora tenha se operado a preclusão quanto aos cálculos homologados pelo Juízo, o período de atualização compreendido entre a apresentação dos cálculos (01/02/2020) e a intimação para o pagamento (30/06/2020) deve observar as regras estabelecidas no Tema 810 do STF, diante do efeito vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de Repercussão Geral. 5. A incidência da tese proferida pela Suprema Corte alcança o citado período, porquanto não houve na sentença transitada em julgado fixação expressa do índice de correção monetária a ser observado. Ausente, portanto, definição específica no título quanto ao critério de atualização, não se formou coisa julgada material sobre esse ponto, o que autoriza a aplicação superveniente do precedente vinculante do Supremo (Tema 810) a partir de tal data. 6. Já o denominado "período de graça" corresponde ao lapso constitucionalmente assegurado à Fazenda Pública para adimplemento do precatório sem que, nesse intervalo, se caracterize mora pelo simples decurso do tempo, nos termos do art. 100, §5º, da CF. Remanesce, contudo, a necessidade de observância do critério correto de atualização monetária do crédito, conforme Temas 1.037 e 1.335 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Subsiste, assim, a decisão proferida pelo STF no Tema 810 quanto ao índice de correção monetária para o período de 01/07/2020 até 22/12/2021, qual seja, o IPCA-E, compensando-se, por óbvio, os valores já efetivados pela ECT. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer o recurso de revista por violação dos arts. 5º, II e 100, §5º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período de compreendido entre 01/02/2020 a 30/06/2020, afastar a aplicação do índice TR, a fim de determinar a retificação dos cálculos para aplicar o IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, conforme Tema 810; quanto ao período de graça, compreendido entre 01/07/2020 até 22/12/2021 (data do efetivo pagamento), também deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, sem incidência de juros (Tema 1.037 e 1.335), autorizada a compensação dos valores pagos pela reclamada no período.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência; Precatório; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fase de Execução; Vício de Consentimento

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