STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.831.101
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Imossibilidade
- Incidência do óbice das súmulas n. 7 e 83/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PARA O SEU GRAU MÍNIMO COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar bis in idem.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.